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Para imobiliárias e administradoras de locação

Nove hipóteses de liminar. A maioria das imobiliárias usa uma.

A Lei do Inquilinato foi reformada em 2009 justamente para acelerar o despejo, e o resultado foi um conjunto de hipóteses que permite desocupação em 15 dias. O que trava, na prática, não é a lei: é a documentação que falta no dia de ajuizar.

Resumo

O art. 59, §1º autoriza liminar de desocupação em 15 dias, independentemente da audiência da parte contrária, mediante caução de três meses de aluguel, em nove hipóteses. Quatro delas foram incluídas em 2009. E a purga da mora, reestruturada na mesma reforma, ganhou prazo, honorários fixos e vedação de repetição.

As nove hipóteses do art. 59, §1º

IncisoHipótese
IMútuo acordo escrito, assinado pelas partes e por duas testemunhas, com prazo mínimo de seis meses de desocupação
IIExtinção do contrato de trabalho, quando a ocupação decorre do emprego
IIITérmino de locação para temporada, ajuizada a ação em até 30 dias do termo
IVMorte do locatário sem sucessores legítimos, com permanência de pessoas não autorizadas
VPermanência de sublocatário não autorizado depois do fim da locação
VIIncluído em 2009: reparações urgentes determinadas pelo Poder Público que exijam a desocupação, ou recusa do locatário
VIIIncluído em 2009: falta de apresentação de nova garantia no prazo de 30 dias da notificação
VIIIIncluído em 2009: término do prazo em locação não residencial, ajuizada a ação em até 30 dias
IXIncluído em 2009: falta de pagamento em contrato desprovido de qualquer das garantias do art. 37

O inciso VII é o mais subaproveitado. Ele se combina com o art. 40, que permite ao locador exigir novo fiador ou substituição da garantia em hipóteses como morte, insolvência e exoneração do fiador. Notificado o locatário e passados 30 dias sem nova garantia, abre-se a liminar. É um caminho que quase ninguém percorre por falta de rotina de acompanhamento da garantia.

Todas as hipóteses exigem caução no valor equivalente a três meses de aluguel para a concessão da liminar. Isso é decisão do proprietário e precisa ser conversado antes, não no meio do processo.

A purga da mora, e por que ela ficou mais dura

O art. 62, reestruturado em 2009, disciplina o que o locatário precisa fazer para evitar o despejo pagando:

  • Depósito judicial de aluguéis e acessórios vencidos, multas e juros de mora
  • Mais honorários do advogado do locador fixados em 10% sobre o débito
  • Prazo de 15 dias contados da citação
  • Se o locador alegar insuficiência, o locatário tem 10 dias para complementar
  • Vedada a purga se o locatário já a utilizou duas vezes nos 24 meses anteriores

A vedação da purga repetida é a peça mais forte contra o inquilino que transformou o atraso em método: paga na véspera do despejo, volta a atrasar, repete. Mas ela só funciona se a imobiliária tiver o histórico documentado das purgas anteriores. Sem controle, a informação se perde e o argumento não é usado.

Prazos de desocupação

SituaçãoPrazo
Regra geral do mandado de despejo30 dias para desocupação voluntária
Se passaram mais de quatro meses entre a citação e a sentença de 1º grauReduzido a 15 dias
Estabelecimentos de ensino6 a 12 meses, respeitando férias escolares
Hospitais, unidades de saúde, asilos, repartições públicas e entidades religiosas1 ano, ou 6 meses se o litígio durou mais de um ano

Vale lembrar também do art. 64: a execução provisória da sentença de despejo depende de caução não inferior a 6 nem superior a 12 meses de aluguel, e, se a sentença for reformada, essa caução reverte ao réu como indenização mínima. E do art. 66: abandonado o imóvel depois de ajuizada a ação, o locador pode imitir-se na posse.

A régua de cobrança, que resolve antes de virar processo

A maior parte da inadimplência se resolve na primeira semana, com contato organizado. O que quebra a régua é a falta de padrão: cada atendente aborda de um jeito, o histórico fica no WhatsApp de alguém, e o caso chega ao jurídico sem material.

  1. Dia 1 após o vencimento: aviso automático, cordial, com segunda via
  2. Dia 5: contato humano, entendendo a situação e registrando o que foi dito
  3. Dia 10: proposta de acordo com prazo curto, por escrito
  4. Dia 20: comunicação formal, e acionamento da garantia conforme a modalidade
  5. Dia 30: dossiê fechado e encaminhado ao advogado, com contrato, garantia, planilha, vistoria e histórico completo

O dossiê é o que decide a velocidade. Advogado que recebe o caso completo ajuíza na semana; advogado que precisa caçar documento leva um mês. Em despejo, um mês é um aluguel.

O que não fazer, por mais tentador que seja

  • Trocar a fechadura, cortar água ou energia, remover pertences. É via de mão dupla: além de ilícito, entrega ao inquilino uma ação que ele não tinha
  • Cobrar do locatário valores além do aluguel e encargos, o que o art. 43 trata como contravenção
  • Negociar verbalmente sem registrar, e depois não conseguir provar o acordo descumprido
  • Deixar a garantia desatualizada por anos, perdendo o caminho do art. 59, §1º, VII

Onde a gente entra

  • Montagem da régua de cobrança, com padrão de abordagem e registro
  • Dossiê padronizado por devedor, pronto para o advogado
  • Controle do histórico de acordos e de purgas, que sustenta o argumento do art. 62
  • Rotina de acompanhamento da garantia, para acionar o art. 40 no tempo certo
  • Relatório mensal de inadimplência por faixa de atraso

A notificação com fundamentação, o acordo, a ação de despejo e a execução são atividades privativas de advocacia (Lei 8.906/1994, art. 1º), feitas por advogado inscrito na OAB e contratado diretamente pela imobiliária ou pelo proprietário. A régua operacional, o dossiê e o controle de prazos são o que a VixCorp faz.

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